Sessão desta quinta do STF: ministros mantêm validade
da delação de
Youssef(Nelson Jr./SCO/STF/Divulgação)
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Defesa de empreiteiro alegava que o colaborador não tem credibilidade.
Para ministros, contudo, a personalidade do delator não é argumento capaz de
derrubar acordo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta
quinta-feira recurso que pedia a anulação da delação premiada do doleiro
Alberto Youssef, um dos principais colaboradores da força-tarefa da Operação
Lava Jato. O pedido para derrubar a delação foi apresentado pela defesa do
empreiteiro Erton Medeiros, da Galvão Engenharia, empresa apontada pelo
Ministério Público como uma das participantes do cartel de empreiteiras que
fraudou contratos com a Petrobras e distribuiu propina a agentes políticos.
Esta foi a primeira vez que o plenário do STF analisou a legitimidade de um
acordo de colaboração feito por um criminoso pego na Lava Jato.
O principal argumento de Medeiros era o de que Youssef não teria
credibilidade para prestar depoimentos contra outras autoridades em uma delação
premiada porque ele próprio já violou um acordo de colaboração anterior.
Youssef foi o primeiro investigado a firmar no Brasil uma delação premiada com
o Ministério Público no início dos anos 2000. Na época, ele forneceu provas no
caso Banestado, mas teve o acordo anulado em 2014 pelo MP porque voltou a
cometer crimes. Para a defesa do empreiteiro, o Ministério Público omitiu
propositadamente o cancelamento da delação de Youssef no Banestado. Sem essa
informação, alega Erton Medeiros, o ministro Teori Zavascki teria sido induzido
ao erro. Zavascki é relator dos processos do petrolão no Supremo e homologou a
colaboração premiada do doleiro.
Ao analisar o caso, os ministros da corte consideraram, porém, que nem
a personalidade do delator nem a quebra de acordos anteriores são argumentos
capazes de anular uma delação premiada. "O depoimento desse agente
colaborador tem permitido ao Estado penetrar nas entranhas desse grupo que
buscou se apoderar do aparelho de Estado para cometer atos iníquos de
criminalidade organizada, promovendo o assalto imoral e inaceitável ao
Erário", disse o decano do STF, Celso de Mello. "Os depoimentos desse
agente colaborador como meio de obtenção de prova revelaram-se eficazes na
solução e no afastamento desse véu que coibia a ação e o conluio fraudulento de
delinquentes", completou ele.
Na manifestação dos ministros, o plenário do STF enfatizou à exaustão
que acordos de colaboração premiada não são provas cabais da culpabilidade de
um suspeito, e sim um dos meios de investigação para se conseguir apurar o
envolvimento dos citados pelo delator. "Uma delação premiada não é
celebrada de forma tão abstrata como se imagina. Em todo caso, há uma completa
desinfluência da personalidade do agente. Se ele é uma boa pessoa ou uma má
pessoa, isso vai influir na esfera jurídica dele próprio mas não tem validade
na delação premiada", disse o ministro Luiz Fux.
"A personalidade é elemento apenas acidental no contexto da
colaboração. O que importa é o resultado e a utilidade do acordo,
independentemente do etiquetamento e da qualificação que pode ser dado ao
colaborador", afirmou a ministra Rosa Weber.
Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, além de investigados
citados em delações premiadas não poderem contestar os acordos na Justiça, o
simples fato de haver uma homologação da colaboração premiada não significa que
todas as declarações do delator sejam verdadeiras. O magistrado considerou
ainda que não são relevantes para o acordo de delação o histórico criminal ou o
fato de uma outra delação ter sido ou não descumprida no passado. "A
idoneidade do colaborador não é requisito de legalidade do acordo de
colaboração", afirmou. "A colaboração premiada não é prova. É meio de
obtenção de prova. O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados
pelos colaboradores. Os depoimentos constituem meio de prova, que somente se
mostrarão hábeis à formação do convencimento judicial se vierem a ser
corroborados por outros meios idôneos de prova", resumiu o relator.
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