domingo, 22 de fevereiro de 2015

A Unilateralidade do Relatório Final da CNV


A Comissão Nacional da Verdade, desconsiderando o direito à memória, e amparando-se em definições colhidas de textos internacionais a respeito do que se entende por graves violações de direitos humanos, limitou, ao arrepio da Lei nº 12.528/11, as apurações sobre os fatos delituosos perpetrados durante o regime militar, examinando apenas aqueles cometidos por agentes do Estado, prejudicando a verdadeira compreensão do fenômeno histórico e inviabilizando a definitiva reconciliação nacional, atuação que poderá resultar em possíveis consequências jurídicas nos campos penal e/ou civil...

Infelizmente, a tônica dada aos trabalhos da CNV e ao seu relatório final revelou-se míope, restando impregnada por ardores que, ao invés de promover a reconciliação nacional, perpetuam o debate ideológico iniciado há décadas, o que certamente não condiz com um país cuja Constituição Federal prima pela solução pacífica dos conflitos (art. 4º, VII, da CF).

Assim, ao se afastar da moldura prevista na Lei nº 12.528/11, poderão os membros da CNV sofrer possíveis consequências jurídicas decorrentes de sua atuação, nos campos penal e/ou civil, tudo em conformidade com os ditames do Texto Constitucional em vigor e das diversas leis que convergem com o mesmo e, especialmente, com a concepção da verdadeira democracia, que impede o desvio comportamental dos agentes públicos ante a expressa determinação legislativa que regula (e limita) suas respectivas atuações em nome do Estado.

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